Lei nº 25.986, de 17/07/2026

Texto Original

Acrescenta alínea ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “x”:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

x) garantia de acesso à assistência em saúde mental para gestantes, parturientes e puérperas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – ou com outras deficiências, síndromes ou transtornos que acarretem hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de interação social, de comportamento ou de comunicação;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA