Lei nº 25.984, de 15/07/2026
Texto Original
Altera a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 11 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, os seguintes §§ 1º a 3º:
“Art. 11 – (…)
§ 1º – Somente lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
§ 2º – É vedada a aplicação de penalidade disciplinar sem lei anterior que a defina, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar.
§ 3º – Lei posterior que favoreça o acusado aplica-se aos procedimentos administrativos em trâmite quando da sua publicação.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao Título V da Lei nº 14.310, de 2002, o seguinte Capítulo IV, constituído pelos arts. 62-A a 62-E:
“CAPÍTULO IV
Transação Administrativa Disciplinar
Art. 62-A – A Transação Administrativa Disciplinar – TAD – é o acordo firmado entre o militar transgressor e a autoridade competente para lhe aplicar as sanções disciplinares previstas neste Código, por meio do qual o militar transgressor se compromete a cumprir determinada medida para se evitar a aplicação de sanção disciplinar decorrente de processo administrativo.
§ 1º – Só é admitida a TAD nos casos de transgressões disciplinares classificadas como leves, conforme disposto no art. 15.
§ 2º – É vedada a TAD quando ocorrer concurso de transgressões disciplinares.
§ 3º – A TAD será formalizada por meio da assinatura do Termo de Ajustamento Disciplinar – Tadis –, produzido pela administração militar.
§ 4º – O Tadis deverá ser firmado antes da publicação da portaria ou do despacho de instauração do processo disciplinar em Boletim da IME.
§ 5º – O Tadis dispensa a instauração de processo disciplinar e exclui eventual aplicação de sanção disciplinar e seus efeitos, caso sejam cumpridas as obrigações nele pactuadas.
§ 6º – A TAD só será concretizada após o cumprimento total do acordado no Tadis.
§ 7º – A aceitação da proposta de TAD não implica confissão pelo beneficiado da proposta, não resultando essa aceitação em qualquer prejuízo para a carreira do militar.
Art. 62-B – Na TAD, firmada por meio do Tadis, deverá ser aplicada uma das seguintes medidas:
I – ressarcimento do dano causado ao erário, quando houver;
II – prestação de escala de serviço de natureza preferencialmente operacional, fora da jornada habitual, sem remuneração adicional, correspondente a um turno de serviço com duração de até oito horas.
§ 1º – A escala prevista no inciso II do caput deverá ser cumprida no período máximo de quarenta e cinco dias, contados da data de formalização do Tadis, a critério da administração militar.
§ 2º – As horas referentes ao cumprimento da escala prevista no inciso II do caput não integrará a contabilização de horas trabalhadas para fins de cômputo de carga horária.
§ 3º – Deverá ser respeitado o período mínimo de descanso de doze horas, entre uma jornada e outra, para fins de cumprimento da escala prevista no inciso II do caput.
Art. 62-C – O Tadis deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a qualificação do militar transgressor, o local, a data e a assinatura das partes;
II – a especificação da transgressão disciplinar imputada ao militar;
III – o prazo e os termos acordados para cumprimento das obrigações assumidas;
IV – a comprovação do ressarcimento do dano causado ao erário, se for o caso;
V – a forma de fiscalização pela IME competente.
Art. 62-D – A autoridade competente para aplicar a sanção deverá, obrigatoriamente, nos casos de transgressão disciplinar de natureza leve, propor ao militar transgressor a TAD, desde que o transgressor preencha os seguintes requisitos:
I – estar classificado, no mínimo, no Conceito Disciplinar B, sem pontuação negativa;
II – não ter sido beneficiado por TAD nos doze meses anteriores à prática da nova transgressão disciplinar;
III – não ter sido sancionado, nos vinte e quatro meses que antecedem a data da nova transgressão disciplinar, por mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave, transitada em julgado ou ativada;
IV – não estar submetido a Processo Administrativo Disciplinar – PAD –, Processo Administrativo Disciplinar Sumário – Pads – ou Processo Administrativo de Exoneração – PAE.
§ 1º – Se o militar transgressor não aceitar a proposta prevista neste artigo ou se a TAD for revogada por descumprimento, parcial ou total, por parte do militar transgressor, sem motivo justificado, será imediatamente instaurado o devido processo administrativo.
§ 2º – O militar que descumprir, no todo ou em parte, o pactuado no Tadis, sem motivo justificado, ficará impedido de realizar TAD pelo período de cinco anos, contados da data de assinatura do Tadis descumprido, e arcará com o ônus do descumprimento.
§ 3º – Para fins do previsto nos §§ 1º e 2º, considera-se motivo justificado a licença ou dispensa médica, devidamente homologada pela IME, que inviabilize o cumprimento do pactuado no Tadis, pelo prazo máximo de quinze dias, contados da data da respectiva homologação no setor de saúde responsável na IME.
§ 4º – Caso ocorra o previsto no § 3º, o militar transgressor será notificado da nova data para cumprir o pactuado no Tadis, desde que não ultrapasse o prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua formalização.
§ 5º – Durante o período destinado ao cumprimento do Tadis, interrompe-se o curso do prazo prescricional da transgressão disciplinar, o qual será retomado em caso de revogação do Tadis.
§ 6º – É vedada a realização de TAD quando houver indícios de efetivos prejuízos ao erário, ocasionados por conduta dolosa, violência ou má-fé do militar transgressor, devidamente comprovados em procedimento apuratório de rito mais célere ou de caráter meramente investigativo.
Art. 62-E – A TAD constará nos assentamentos funcionais do militar e impedirá a concessão de novo benefício no prazo de doze meses, contados de sua publicação em Boletim de Acesso Restrito da IME, sendo vedada a sua utilização ou referência para qualquer outro fim.
Parágrafo único – Após decorrido o prazo a que se refere o caput, o registro da TAD será apagado dos assentamentos do militar, sendo proibida qualquer utilização ou referência à transação realizada.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA