Lei nº 25.979, de 15/07/2026
Texto Original
Dispõe sobre a garantia de proteção e assistência a mulheres, crianças e adolescentes afetados por desastre que tenha motivado o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica garantido no Estado o direito de proteção e assistência a mulheres, crianças e adolescentes afetados por desastre que tenha motivado o reconhecimento, pelo poder público, de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 2º – São diretrizes para a proteção e a assistência a mulheres, crianças e adolescentes a que se refere o art. 1º:
I – acolhimento humanizado e seguro em abrigos temporários;
II – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência nos espaços do abrigo;
III – garantia, nos espaços de abrigo, de acesso aos direitos básicos de saúde, higiene, alimentação, privacidade e informação;
IV – respeito à diversidade das pessoas abrigadas.
Art. 3º – Para a garantia do direito de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas nos locais que abrigam as mulheres, as crianças e os adolescentes a que se refere o art. 1º:
I – atendimento psicológico especializado;
II – criação de espaços adequados e seguros para as mulheres e para as crianças e os adolescentes, respeitadas as suas especificidades;
III – atendimento socioassistencial e outras medidas relativas a políticas destinadas à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres.
Art. 4º – Para assegurar o direito de mulheres, crianças e adolescentes a que se refere o art. 1º, o Estado promoverá:
I – capacitação dos profissionais para que identifiquem, de forma precoce, situações de risco;
II – adoção de protocolos específicos para prevenção, monitoramento e resposta a casos de violência em abrigos temporários.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA