Lei nº 25.978, de 15/07/2026

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça, até o limite de R$71.384.915,08 (setenta e um milhões trezentos e oitenta e quatro mil novecentos e quinze reais e oito centavos), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$47.384.915,08 (quarenta e sete milhões trezentos e oitenta e quatro mil novecentos e quinze reais e oito centavos);

II – Investimentos, até o valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Outros Recursos Vinculados, no valor de R$71.384.915,08 (setenta e um milhões trezentos e oitenta e quatro mil novecentos e quinze reais e oito centavos).

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$2.280.083,00 (dois milhões duzentos e oitenta mil e oitenta e três reais), para atender a Outras Despesas Correntes.

Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária de Outras Despesas Correntes, de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, no valor de R$2.280.083,00 (dois milhões duzentos e oitenta mil e oitenta e três reais).

Art. 5º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA