Lei nº 25.977, de 15/07/2026
Texto Original
Dispõe sobre banco de dados relativos ao combate às organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares e às milícias privadas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para a promoção da segurança pública, manterá banco de dados atualizado com informações relativas ao combate às organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares e às milícias privadas no Estado, observando-se o seguinte:
I – funcionamento de forma interoperável com o Banco Nacional e com os demais bancos estaduais, permitindo intercâmbio direto de informações;
II – alimentação e atualização, em tempo real, das informações locais relativas às pessoas, aos grupos e às entidades vinculados a organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares ou a milícias privadas sob sua jurisdição.
Parágrafo único – A interoperabilidade prevista no inciso I do caput será implementada, preferencialmente, por meio dos sistemas de inteligência das forças de segurança pública, observadas as diretrizes e os protocolos do Sistema Brasileiro de Inteligência – Sisbin – e do Sistema Único de Segurança Pública – Susp –, ou por outro modelo técnico de rede segura definido em regulamento.
Art. 2º – A inclusão ou remoção de cadastro observará critérios objetivos fixados de forma colegiada entre a União e o Estado, que levarão em consideração, dentre outros aspectos, a atualidade e a relevância de antecedentes policiais e criminais, de autodeclaração, de coautoria delitiva, de convívio prisional e de vínculos políticos e financeiros.
Parágrafo único – É garantido aos interessados o direito de requerer, a qualquer tempo, a revisão, retificação ou exclusão de dados que considerem inexatos, desatualizados ou indevidamente mantidos, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º – O banco de dados de que trata esta lei consiste em instrumento administrativo de gestão, integração e análise de dados no âmbito da política estadual de segurança pública, destinado ao planejamento estratégico, à formulação de políticas públicas e ao apoio à atividade de inteligência policial, não possuindo natureza penal ou processual penal.
Parágrafo único – A inscrição no banco de dados não possui caráter sancionatório nem pode ser utilizada como fundamento único para imposição de medidas cautelares ou restritivas de direitos.
Art. 4º – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º – O tratamento dos dados pessoais no âmbito do banco de dados de que trata esta lei observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança da informação.
Art. 6º – O Poder Executivo enviará, semestralmente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as informações atualizadas constantes no banco de dados de que trata esta lei.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em até noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA