Lei nº 25.963, de 13/07/2026

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Texto Original

Dispõe sobre a inclusão das mulheres nas políticas culturais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A inclusão das mulheres nas políticas culturais do Estado se dará com a observância dos seguintes princípios:

I – garantia dos direitos culturais, nos termos da Constituição da República e dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;

II – promoção da diversidade cultural;

III – incentivo à produção e à difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais mineiras;

IV – incentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural;

V – concepção de cultura como espaço de reafirmação e diálogo das diferentes identidades;

VI – valorização das atividades artísticas profissionais e amadoras e das culturas popular, periférica, afro-brasileira e indígena, entre outras, de acordo com suas especificidades.

Art. 2º – São objetivos da inclusão das mulheres nas políticas culturais do Estado:

I – incentivar as candidaturas de mulheres nos editais de fomento à cultura;

II – garantir a participação de mulheres em comissões avaliadoras dos editais de fomento à cultura;

III – garantir prioridade a mulheres na cessão de espaços públicos para a realização de atividades culturais.

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – priorização de editais específicos para produções culturais das mulheres;

II – reserva, para mulheres, de 50% (cinquenta por cento) das vagas em comissões públicas avaliadoras de editais culturais, sem prejuízo do acesso das mulheres às vagas destinadas à ampla concorrência;

III – reserva de 50% (cinquenta por cento) das contratações de pareceristas para mulheres credenciadas conforme o rito de chamamento público do edital de credenciamento, sem prejuízo do acesso das mulheres às contratações de pareceristas que não lhes sejam reservadas;

IV – destinação prioritária para mulheres de 30% (trinta por cento) dos recursos disponibilizados em editais culturais, sem prejuízo do acesso das mulheres aos recursos destinados à ampla concorrência.

§ 1º – A metade do percentual de recursos de que trata o inciso IV do caput será destinada prioritariamente às proponentes que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios de diversidade:

a) mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

b) mulheres negras;

c) mulheres indígenas;

d) mulheres com deficiência;

e) mulheres integrantes de comunidades tradicionais;

f) mulheres integrantes de grupos populares ou periféricos.

§ 2º – A não adoção das medidas previstas nos incisos II, III e IV do caput será precedida de decisão administrativa devidamente motivada.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA