Lei nº 25.959, de 13/07/2026
Texto Original
Dispõe sobre a realização, nas escolas da rede pública de ensino, de ações pedagógicas relacionadas com as atividades agropecuárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado incentivará, nas escolas da rede pública de ensino, a realização de ações pedagógicas sobre as atividades agropecuárias e sua importância para o desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental do Estado e do País.
Parágrafo único – As ações de que trata o caput têm por objetivo contribuir para a formação dos estudantes no que se refere aos conhecimentos associados à realidade socioeconômica do Estado, à segurança alimentar, à defesa agropecuária, à sustentabilidade e à valorização do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais.
Art. 2º – As ações de que trata o art. 1º poderão abordar, entre outros, os seguintes temas:
I – saberes, experiências e cotidiano das famílias rurais;
II – conceitos e informações sobre as cadeias produtivas agropecuárias;
III – características da produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de emprego, renda, riqueza e desenvolvimento regional;
IV – políticas públicas destinadas ao setor agrícola.
Art. 3º – Poderão contribuir para a execução das ações de que trata o art. 1º a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA