Lei nº 25.958, de 13/07/2026

Texto Original

Acrescenta dispositivos ao art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, as seguintes alíneas “v” e “w”, e fica acrescentado ao mesmo artigo o parágrafo único a seguir:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

v) garantia, para a gestante, a parturiente e a puérpera com deficiência sensorial, de acesso a informações, nos serviços de saúde, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de formas de comunicação acessível, nos termos de regulamento;

w) permissão, para a gestante, a parturiente e a puérpera com deficiência auditiva, de ser acompanhada por profissional tradutor e intérprete de Libras, durante os períodos de pré-parto, parto e pós-parto imediato, desde que em conformidade com as condições de segurança assistencial;

(...)

Parágrafo único – O acompanhamento por profissional de que trata a alínea “w” do inciso I não prejudica o direito a acompanhante de que trata o art. 19-J da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA