Lei nº 25.956, de 13/07/2026
Texto Original
Dispõe sobre a doação de materiais e uniformes escolares a escolas da rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A doação de materiais e uniformes escolares a escolas da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.
Art. 2º – A doação de que trata esta lei observará os seguintes critérios:
I – vedação de inscrição de qualquer tipo de publicidade nos materiais doados;
II – vedação de inscrição, nos uniformes escolares, de outros elementos além dos dispostos na Lei Federal nº 8.907, de 6 de julho de 1994.
Art. 3º – O prazo de duração do contrato, a regionalização da rede para fins de estruturação dos lotes contratuais, a garantia dos produtos, a quantidade de materiais por aluno, as regras para seleção dos alunos a serem contemplados, entre outros parâmetros, serão objeto de consulta pública e regulamento prévios ao processo de contratação.
Art. 4º – Fica o Estado autorizado a prover materiais e uniformes escolares aos alunos de sua rede de ensino.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 15.073, de 5 de abril de 2004.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA