Lei nº 25.956, de 13/07/2026

0:00 / 0:00
15 seg
1.0x

Texto Original

Dispõe sobre a doação de materiais e uniformes escolares a escolas da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A doação de materiais e uniformes escolares a escolas da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.

Art. 2º – A doação de que trata esta lei observará os seguintes critérios:

I – vedação de inscrição de qualquer tipo de publicidade nos materiais doados;

II – vedação de inscrição, nos uniformes escolares, de outros elementos além dos dispostos na Lei Federal nº 8.907, de 6 de julho de 1994.

Art. 3º – O prazo de duração do contrato, a regionalização da rede para fins de estruturação dos lotes contratuais, a garantia dos produtos, a quantidade de materiais por aluno, as regras para seleção dos alunos a serem contemplados, entre outros parâmetros, serão objeto de consulta pública e regulamento prévios ao processo de contratação.

Art. 4º – Fica o Estado autorizado a prover materiais e uniformes escolares aos alunos de sua rede de ensino.

Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 15.073, de 5 de abril de 2004.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA