Lei nº 2.593, de 03/01/1962
Texto Original
Abre ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de Cr$2.652,10.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de cr$2.652,10 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois cruzeiros e dez centavos), para pagamento à Cia. Telefônica de Minas Gerais, conforme fatura nº 1.569-GEMG.
Art. 2º - Para atender às despesas da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto