Lei nº 25.920, de 08/06/2026
Texto Original
Assegura às pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia o direito a atendimento especializado nos concursos públicos realizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia o direito a atendimento especializado nos concursos públicos realizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Estado.
Art. 2º – O atendimento especializado de que trata esta lei consistirá em:
I – tempo adicional de até noventa minutos para os candidatos com TDAH ou com dislexia inscritos realizarem suas provas;
II – disponibilização de tecnologias assistivas para leitura e preenchimento das provas, caso solicitado pelo candidato, na forma de regulamento.
Parágrafo único – Até que o órgão responsável pelo concurso público regulamente as tecnologias assistivas a que se refere o inciso II do caput, o atendimento especializado, além do previsto no inciso I do caput, incluirá:
I – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, caso solicitado pelo candidato;
II – profissional transcritor para auxiliar na escrita e no preenchimento do cartão-resposta, caso solicitado pelo candidato;
III – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou com dislexia que solicitarem profissional ledor ou transcritor.
Art. 3º – O atendimento especializado de que trata esta lei será disponibilizado para os candidatos que apresentarem laudo médico que ateste o grau ou o nível do TDAH ou da dislexia e declare, com base no referido grau ou nível, a necessidade da concessão de tempo adicional para a realização da prova objetiva, bem como das demais medidas de que trata o art. 2º.
Art. 4º – O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente aos editais de concurso público publicados após a data de entrada em vigor desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA