Lei nº 25.919, de 08/06/2026

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Montes Claros o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Montes Claros o imóvel com área de 275m² (duzentos e setenta e cinco metros quadrados), situado naquele município e registrado sob o nº 32.969, a fls. 119 do Livro 2-1-BJ, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação do Museu Regional do Folclore – Centro de Tradições Mineiras.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA