Lei nº 25.917, de 08/06/2026
Texto Original
Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XV:
“Art. 3º – (…)
XV – garantia de oportunidades educacionais e profissionalizantes, com foco em geração de renda e empregabilidade, para a promoção da autonomia financeira da mulher vítima de violência.”.
Art. 2º – Fica acrescentando ao caput do art. 4º da Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte inciso XIX:
“Art. 4º – (…)
XIX – instituição de programas que promovam o acesso e a permanência nas universidades estaduais da mulher vítima de violência.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA