Lei nº 25.913, de 08/06/2026
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Malacacheta o imóvel que especifica e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Malacacheta o imóvel com área de 2.543,75m² (dois mil quinhentos e quarenta e três vírgula setenta e cinco metros quadrados), situado naquele município e registrado sob o nº 32.370, a fls. 78v.-79 do Livro 3-AH, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otoni.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Fica revogada, no Anexo I da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, a linha referente ao imóvel de código 007784-2, objeto da doação de que trata esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA