Lei nº 25.911, de 08/06/2026
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XII, passando seu inciso XII a vigorar como XIII:
“Art. 1º – (…)
XII – fazer tatuagem ou colocar piercing, com fins estéticos, em animal;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA