Lei nº 25.900, de 03/06/2026

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Texto Original

Dispõe sobre a abordagem da capoeira no âmbito do estudo da história e da cultura afro-brasileira e acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, que determina a inclusão de conteúdos referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O estudo da história e da cultura afro-brasileira, obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, nos termos do art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluirá a capoeira, em suas diferentes manifestações.

Parágrafo único – A abordagem da capoeira nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, nos termos do caput, contará preferencialmente com a participação de mestres e profissionais reconhecidos como referências nessa forma de expressão cultural.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, os seguintes inciso IX e § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (…)

IX – educação patrimonial.

(…)

§ 2º – Na abordagem do tema a que se refere o inciso IX, serão enfatizadas as contribuições para a cultura mineira das tradições afro-brasileiras, entre as quais a capoeira.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA