Lei nº 25.887, de 22/05/2026

Texto Original

Altera o art. 1º da Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, que estabelece normas básicas para a realização do censo da pessoa com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O § 2º do art. 1º da Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 3º e 4º a seguir:

“Art. 1º – (…)

§ 2º – O censo de que trata esta lei incluirá o levantamento de dados relativos à população com transtorno do espectro autista no Estado.

§ 3º – O levantamento de dados a que se refere o § 2º contará com coleta de informações via internet, que poderão ser prestadas de forma voluntária pela própria pessoa com transtorno do espectro autista ou por seus responsáveis legais, nos termos de regulamento.

§ 4º – O formulário eletrônico para a coleta de informações a que se refere o § 3º deverá conter os dados pessoais da pessoa com transtorno do espectro autista e, para fins de comprovação dessa condição, ser acompanhado de um dos seguintes documentos:

I – laudo médico que ateste o diagnóstico, contendo o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM – do profissional responsável;

II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea;

III – documento de identificação oficial no qual conste expressamente a condição do transtorno do espectro autista.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA