Lei nº 25.882, de 22/05/2026
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de isenção incidente sobre a contribuição previdenciária do beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado acometido por doença incapacitante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado acometido por doença incapacitante é isento da contribuição previdenciária, limitada a isenção à parcela do provento da reserva remunerada, reforma ou pensão que não superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 1º – Para fins de concessão da isenção de que trata esta lei, consideram-se doenças incapacitantes:
I – acidente em serviço que motive reforma por incapacidade laborativa ou invalidez, decorrente de serviços de natureza policial e de bombeiro militar;
II – moléstia profissional que motive reforma por incapacidade laborativa ou invalidez, decorrente de serviços de natureza policial e de bombeiro militar;
III – tuberculose ativa;
IV – alienação mental;
V – esclerose múltipla;
VI – neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII – hanseníase;
IX – paralisia irreversível e incapacitante;
X – cardiopatia grave;
XI – doença de Parkinson;
XII – espondiloartrose anquilosante;
XIII – nefropatia grave;
XIV – hepatopatia grave;
XV – estados avançados da doença de Paget, também denominada osteíte deformante;
XVI – contaminação por radiação;
XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.
§ 2º – A isenção de que trata esta lei será concedida ao beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado ainda que a doença incapacitante seja contraída após a reserva remunerada, a reforma ou a instituição da pensão.
§ 3º – Eventuais insuficiências financeiras do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado em decorrência do impacto da isenção de que trata essa lei serão asseguradas pelo Tesouro Estadual, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 2º – Para a concessão da isenção de que trata esta lei, deverá ser apresentado requerimento instruído com laudo médico elaborado ou homologado por oficial médico da rede orgânica de assistência à saúde das Instituições Militares Estaduais – IMEs – que ateste a doença incapacitante que acomete o beneficiário.
§ 1º – No caso de indeferimento do requerimento de que trata o caput, é assegurado ao beneficiário das IMEs o direito de requerer, representar ou recorrer na esfera administrativa, no prazo de sessenta dias contados da publicação do ato ou do conhecimento formal do ato de indeferimento, na forma da legislação vigente.
§ 2º – Após a entrada em vigor desta lei, a decisão que conceder a isenção de que trata esta lei retroagirá seus efeitos à data de apresentação do requerimento de que trata o caput.
Art. 3º – O beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado acometido por doença incapacitante a quem, até a data de publicação desta lei, tenha sido concedida isenção da contribuição previdenciária em virtude de doença incapacitante a que se refere o § 1º do art. 1º ficará desobrigado de ressarcir os valores isentos.
Parágrafo único – O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais em caso de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias em virtude do disposto no caput.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA