Lei nº 25.880, de 21/05/2026
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans – e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 4º da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, o seguinte inciso XV:
“Art. 4º – (…)
XV – aproveitamento da estrutura física da rede de educação para a oferta de alimentação aos sábados, domingos e feriados.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA