Lei nº 25.878, de 21/05/2026

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Texto Original

Institui a política estadual de prevenção e enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de prevenção e enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se doenças tropicais negligenciadas o grupo de doenças e agravos resultantes de processos de desigualdades e de vulnerabilização de territórios, comunidades e pessoas em contextos econômicos, sociais e ambientais desfavoráveis.

Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – enfrentamento da fome e da pobreza para mitigar vulnerabilidades;

II – redução das iniquidades e ampliação dos direitos humanos e da proteção social em populações e territórios prioritários;

III – capacitação dos trabalhadores, dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil para informar a população sobre as causas e as formas de prevenção das doenças tropicais negligenciadas;

IV – incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação;

V – ampliação de ações de infraestrutura e saneamento básico e ambiental.

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – eliminar as doenças e as infecções determinadas socialmente como problemas de saúde pública;

II – melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

III – promover campanhas sobre as doenças tropicais negligenciadas;

IV – monitorar a incidência no Estado das doenças tropicais negligenciadas e divulgar essa informação;

V – garantir o acesso dos pacientes ao tratamento e aos medicamentos prescritos.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA