Lei nº 25.873, de 20/05/2026

Texto Original

Altera a Lei nº 25.434, de 5 de agosto de 2025, que reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça produzida na região do Vale do Piranga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 25.434, de 5 de agosto de 2025, o seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (…)

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se que a região do Vale do Piranga compreende os Municípios de Alto Rio Doce, Amparo do Serra, Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Capela Nova, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Coimbra, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Itaverava, Jequeri, Lamim, Mariana, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Santa Cruz do Escalvado, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, São Domingos do Prata, São Geraldo, São José do Goiabal, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo e Viçosa.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA