Lei nº 25.855, de 08/05/2026
Texto Original
Dispõe sobre a política estadual de endereçamento rural digital – Poerd.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A política estadual de endereçamento rural digital – Poerd –, a ser implementada em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observará o disposto nesta lei.
Art. 2º – A Poerd tem a finalidade de desenvolver e implantar o endereço rural digital – ERD – como forma auxiliar de identificação de imóveis rurais.
§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se como ERD a identificação codificada atribuída ao ponto de entrada de um imóvel rural que permite, por meio de ferramentas digitais, localizar e definir rotas para acessar esse imóvel.
§ 2º – O ERD constitui identificador complementar, que não substitui a identificação e a numeração oficiais dos logradouros públicos e os padrões oficiais de endereçamento postal.
Art. 3º – São objetivos da Poerd:
I – promover os desenvolvimentos econômico, socioambiental e cultural do meio rural;
II – ampliar o acesso aos serviços públicos essenciais pelos cidadãos que residem ou trabalham no meio rural;
III – melhorar a qualidade de vida no meio rural.
Art. 4º – São diretrizes da Poerd:
I – articulação do Estado com a administração federal e com as administrações municipais nas ações de mapeamento dos espaços rurais e no compartilhamento de dados espaciais e informações oficiais relativas aos imóveis e estabelecimentos rurais;
II – integração das políticas públicas destinadas ao meio rural com as demais políticas setoriais;
III – interlocução com os atores envolvidos ou interessados na implantação do ERD, incluindo proprietários, posseiros, empresas, entidades representativas, comunidades rurais, povos e comunidades tradicionais.
Art. 5º – Na implementação da Poerd, poderão ser adotadas medidas como:
I – padronização e disponibilização de bases de dados espaciais e de ferramentas digitais de geolocalização aos municípios;
II – apoio aos municípios nas ações de identificação de vias rurais, logradouros e localizações dos imóveis rurais situados em seus territórios;
III – gestão compartilhada das informações relativas ao ERD produzidas pelos municípios;
IV – incentivo às ações municipais de divulgação dos benefícios da implantação do ERD;
V – associação do ERD aos cadastros administrativos estaduais e, quando possível, utilização do ERD como endereço fiscal;
VI – orientação aos municípios sobre as medidas técnicas e administrativas para a utilização do ERD nos processos da administração pública.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA