Lei nº 25.855, de 08/05/2026

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Texto Original

Dispõe sobre a política estadual de endereçamento rural digital – Poerd.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A política estadual de endereçamento rural digital – Poerd –, a ser implementada em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observará o disposto nesta lei.

Art. 2º – A Poerd tem a finalidade de desenvolver e implantar o endereço rural digital – ERD – como forma auxiliar de identificação de imóveis rurais.

§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se como ERD a identificação codificada atribuída ao ponto de entrada de um imóvel rural que permite, por meio de ferramentas digitais, localizar e definir rotas para acessar esse imóvel.

§ 2º – O ERD constitui identificador complementar, que não substitui a identificação e a numeração oficiais dos logradouros públicos e os padrões oficiais de endereçamento postal.

Art. 3º – São objetivos da Poerd:

I – promover os desenvolvimentos econômico, socioambiental e cultural do meio rural;

II – ampliar o acesso aos serviços públicos essenciais pelos cidadãos que residem ou trabalham no meio rural;

III – melhorar a qualidade de vida no meio rural.

Art. 4º – São diretrizes da Poerd:

I – articulação do Estado com a administração federal e com as administrações municipais nas ações de mapeamento dos espaços rurais e no compartilhamento de dados espaciais e informações oficiais relativas aos imóveis e estabelecimentos rurais;

II – integração das políticas públicas destinadas ao meio rural com as demais políticas setoriais;

III – interlocução com os atores envolvidos ou interessados na implantação do ERD, incluindo proprietários, posseiros, empresas, entidades representativas, comunidades rurais, povos e comunidades tradicionais.

Art. 5º – Na implementação da Poerd, poderão ser adotadas medidas como:

I – padronização e disponibilização de bases de dados espaciais e de ferramentas digitais de geolocalização aos municípios;

II – apoio aos municípios nas ações de identificação de vias rurais, logradouros e localizações dos imóveis rurais situados em seus territórios;

III – gestão compartilhada das informações relativas ao ERD produzidas pelos municípios;

IV – incentivo às ações municipais de divulgação dos benefícios da implantação do ERD;

V – associação do ERD aos cadastros administrativos estaduais e, quando possível, utilização do ERD como endereço fiscal;

VI – orientação aos municípios sobre as medidas técnicas e administrativas para a utilização do ERD nos processos da administração pública.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA