Lei nº 25.830, de 22/04/2026

Texto Original

Altera a Lei nº 14.533, de 27 de dezembro de 2002, que institui política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 14.533, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O poder público adotará política de prevenção do diabetes e de atenção integral à saúde da pessoa com diabetes.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 14.533, de 2002, os seguintes incisos VI a X:

“Art. 2º – (…)

VI – o estímulo à realização de campanhas de conscientização sobre o diabetes e à divulgação do símbolo oficial que identifica essa doença;

VII – a promoção de ações de apoio psicossocial, orientação e educação em saúde destinadas aos pais ou aos responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes, visando ao fortalecimento das redes de apoio familiar, ao adequado manejo da doença e à promoção da saúde mental dos cuidadores;

VIII – o estímulo à promoção de ações de capacitação de professores e funcionários das escolas para reconhecer o diabetes e os sinais de hipoglicemia e hiperglicemia, bem como para agir em situações de emergência, monitorar a glicemia e administrar insulina em crianças e adolescentes com diabetes;

IX – o fortalecimento de estratégias para evitar o desabastecimento de medicamentos, insumos e equipamentos necessários para o controle do diabetes, a fim de garantir a continuidade do cuidado;

X – o aprimoramento e a divulgação dos canais de comunicação para os casos de denúncia sobre a falta de medicamentos, insumos e equipamentos necessários para o controle do diabetes.”.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 14.533, de 2002, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Na promoção das ações destinadas aos pais e responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes a que se refere o inciso VII do art. 2º, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:

I – ações de educação em saúde que incluam a divulgação de informações sobre o diabetes, a prevenção de possíveis complicações dessa doença, os tratamentos disponíveis e o manejo das situações de emergência;

II – criação de grupos de apoio e espaços de convivência, com o objetivo de promover a troca de experiências e o fortalecimento dos vínculos entre os participantes;

III – aconselhamento sobre como lidar com as mudanças na rotina familiar após o diagnóstico de diabetes e como promover a adaptação da criança ou do adolescente e dos demais membros da família à nova realidade;

IV – desenvolvimento de ações específicas voltadas para a saúde mental dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes.”.

Art. 4º – A ementa da Lei nº 14.533, de 2002, passa a ser: “Institui a política estadual de prevenção do diabetes e de atenção integral à saúde da pessoa com diabetes”.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA