Lei nº 25.828, de 22/04/2026
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, que obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, o seguinte § 4º:
“Art. 1º – (…)
§ 4º – Os bancos devem oferecer atendimento e facilidade de acesso, em especial nas agências com portas equipadas com detector de metais, à pessoa com marca-passo, podendo realizar cadastro e disponibilizar documento de identificação dos correntistas que solicitarem.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA