Lei nº 25.827, de 22/04/2026

Texto Original

Altera a Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, que institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, o seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (…)

Parágrafo único – Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão afixar, em local visível ao público, cartaz que informe sobre a realização do instante cívico.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA