Lei nº 25.826, de 22/04/2026
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, o seguinte inciso V:
“Art. 5º – (…)
V – produção de indicadores relacionados à segurança nas unidades escolares e em seu entorno, garantidas a publicidade das informações e a continuidade da série histórica.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA