Lei nº 25.823, de 22/04/2026

Texto Original

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Carnaval popular do Município de Belo Horizonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Carnaval popular do Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único – O reconhecimento de que trata esta lei abrange os blocos de rua, os blocos afro, os blocos caricatos, as escolas de samba, a corte momesca e as demais manifestações e expressões artístico-culturais que compõem o Carnaval popular de Belo Horizonte.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA