Lei nº 25.822, de 22/04/2026

Texto Original

Institui a Semana Estadual das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica a semana em que recair o dia 14 de março instituída como a Semana Estadual das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos.

Art. 2º – A instituição da Semana Estadual das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos tem como objetivos:

I – estimular ações de valorização e de proteção das defensoras e dos defensores de direitos humanos para o exercício de suas atividades de forma livre e segura;

II – estimular o debate público e a conscientização social sobre a importância da proteção e da promoção de direitos humanos;

III – difundir informações sobre os instrumentos nacionais e internacionais de proteção e promoção de direitos humanos;

IV – fomentar a formação, a mobilização e o engajamento da sociedade civil na defesa de direitos humanos;

V – incentivar ações educativas, culturais e institucionais voltadas à construção de uma cultura de paz, justiça social e respeito à dignidade humana;

VI – promover ações de educação em direitos humanos no serviço público;

VII – promover o controle social das políticas públicas de direitos humanos e apoiar mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação e da efetividade dessas políticas.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA