Lei nº 25.816, de 17/04/2026

Texto Original

Acrescenta dispositivo à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, e à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2-A da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso V:

“Art. 2-A – (…)

V – priorização da lotação e da remoção de servidoras da área de segurança pública para a composição de equipes nos serviços de atendimento à mulher vítima da violência doméstica e familiar de que trata a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, observada a legislação pertinente.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao caput do art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XVIII:

“Art. 4º – (…)

XVIII – lotação e remoção de servidoras civis e militares da área de segurança pública preferencialmente para a composição de equipes nos serviços de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – Deams – e as Patrulhas de Prevenção à Violência Doméstica – PPVDs –, observada a legislação pertinente.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA