Lei nº 25.808, de 31/03/2026
Texto Original
Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2015 e 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do vencimento, das funções gratificadas, do Adicional de Desempenho – ADE –, instituído pela Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012, e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – relativo aos exercícios financeiros de 2014 e 2025, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, correspondente a 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 2012.
Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.994,40 (mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 25.808, de 31 de março de 2026)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
Cargo |
Código |
Quantitativo |
Vencimento (em R$) |
Procurador-Geral |
PGTC |
1 |
33.168,26 |
Subprocurador-Geral |
SPTC |
2 |
30.152,97 |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
30.152,97 |
Assessor |
AS |
27 |
30.152,97 |
Chefe de Gabinete |
CG |
19 |
30.152,97 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
30.152,97 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
30.152,97 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISEI |
1 |
30.152,97 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
30.152,97 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
22.524,70 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
22.524,70 |
Supervisor de Governança e Proteção de Dados |
SUGPD |
1 |
22.524,70 |
Assessor de Transporte e Segurança Institucional |
ATSI |
19 |
5.443,94 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-Nível |
Pontuação |
Vencimento (em R$) |
AADM-0 |
24 |
24.672,67 |
AADM-1 |
14 |
15.243,06 |
AADM-2 |
10 |
10.887,88 |
AADM-3 |
7 |
7.621,52 |
AADM-4 |
5 |
5.443,94 |
AADM-5 |
2 |
2.177,54 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas
Função Gratificada – Nível |
Quantitativo |
Valor (em R$) |
Atribuição Básica/Função |
FG-1 |
1 |
14.812,50 |
Direção-Geral |
FG-2 |
2 |
13.465,91 |
Superintendência |
FG-3 |
15 |
12.119,32 |
Direção e Consultor-Geral Adjunto |
FG-4 |
64 |
7.877,56 |
Coordenação |
FG-5 |
6 |
6.435,63 |
Assessoramento da Diretoria-Geral e da Superintendência |
FG-6 |
4 |
6.435,63 |
Pregoeiro e Leiloeiro |
FG-7 |
62 |
3.366,47 |
Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico |
II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação
Espécie-Nível |
Pontuação |
Valor (em R$) |
FGP-1 |
36 |
12.119,32 |
FGP-2 |
20 |
6.732,96 |
FGP-3 |
14 |
4.713,06 |
FGP-4 |
10 |
3.366,47 |
FGP-5 |
6 |
2.019,88 |
”.
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 25.808, de 31 de março de 2026)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)
Valor do ponto do Adicional de Desempenho
Cargo |
Valor (R$) |
Agente de Controle Externo |
16,71 |
Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho |
48,92 |
Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista |
76,16 |
”.