Lei nº 25.808, de 31/03/2026

Texto Original

Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2015 e 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do vencimento, das funções gratificadas, do Adicional de Desempenho – ADE –, instituído pela Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012, e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – relativo aos exercícios financeiros de 2014 e 2025, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, correspondente a 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 2012.

Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.994,40 (mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).

Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 25.808, de 31 de março de 2026)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

Cargo

Código

Quantitativo

Vencimento (em R$)

Procurador-Geral

PGTC

1

33.168,26

Subprocurador-Geral

SPTC

2

30.152,97

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

30.152,97

Assessor

AS

27

30.152,97

Chefe de Gabinete

CG

19

30.152,97

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

30.152,97

Diretor de Comunicação

DICOM

1

30.152,97

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

30.152,97

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

30.152,97

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

22.524,70

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

22.524,70

Supervisor de Governança e Proteção de Dados

SUGPD

1

22.524,70

Assessor de Transporte e Segurança Institucional

ATSI

19

5.443,94

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-Nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-0

24

24.672,67

AADM-1

14

15.243,06

AADM-2

10

10.887,88

AADM-3

7

7.621,52

AADM-4

5

5.443,94

AADM-5

2

2.177,54

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas

Função Gratificada – Nível

Quantitativo

Valor (em R$)

Atribuição Básica/Função

FG-1

1

14.812,50

Direção-Geral

FG-2

2

13.465,91

Superintendência

FG-3

15

12.119,32

Direção e Consultor-Geral Adjunto

FG-4

64

7.877,56

Coordenação

FG-5

6

6.435,63

Assessoramento da Diretoria-Geral e da Superintendência

FG-6

4

6.435,63

Pregoeiro e Leiloeiro

FG-7

62

3.366,47

Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico

II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação

Espécie-Nível

Pontuação

Valor (em R$)

FGP-1

36

12.119,32

FGP-2

20

6.732,96

FGP-3

14

4.713,06

FGP-4

10

3.366,47

FGP-5

6

2.019,88

”.


ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 25.808, de 31 de março de 2026)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho

Cargo

Valor (R$)

Agente de Controle Externo

16,71

Oficial de Controle Externo

Técnico em Segurança do Trabalho

48,92

Analista de Controle Externo

Médico

Redator de Acórdão e Correspondência

Taquígrafo-Redator

Bibliotecário

Psicólogo

Assistente Social

Arquivista

Comunicador Social

Dentista

76,16

”.