Lei nº 25.805, de 31/03/2026
Texto Original
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, considerados os reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 25.240, de 9 de maio de 2025, fica revisto para R$1.067,52 (mil e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 2º – A revisão de que trata esta lei se aplica aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade e cujos proventos e pensões têm como referência os valores previstos na tabela a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – O servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e sejam reajustados na forma do § 8º do referido art. 40 e do § 7º do referido art. 7º e que estava em atividade na data prevista para a revisão de que trata esta lei faz jus aos reajustes devidos até a data de sua aposentadoria e ao recálculo de seus proventos em decorrência dessa revisão.
Art. 4º – O § 1º do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
§ 1º – As carreiras de que trata este artigo, em razão das atribuições de seus cargos, próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado.”.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA