Lei nº 25.773, de 23/03/2026

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Texto Original

Dispõe sobre a concessão de promoção por escolaridade adicional para os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário da Saúde e Médico Universitário, previstas na Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder promoção por escolaridade adicional aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário da Saúde e Médico Universitário, previstas na Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, para o nível correspondente à titulação adquirida, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, sem a exigência do cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário

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(Lei vetada pelo Governador e promulgada em 23/3/2026.)