Lei nº 2.575, de 28/12/1961

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Sparta Vôlei Clube, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Sparta Vôlei Clube, de Belo Horizonte, para aquisição do lote 12-A - Quadra 65, da Rua Castigliano, entre a Avenida Dom Pedro II e a Rua Ramos Azevedo, na Vila Futuro, de propriedade do Sr. José Calaes de Resende, destinado à construção da praça de esportes daquela agremiação.

Art. 2º - Não sendo o terreno utilizado para as finalidade previstas nesta lei, o imposto devido será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto