Lei nº 2.573, de 28/12/1961

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Santa Helena, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Santa Helena, com sede em Belo Horizonte, que se obriga a manter, todo ano, vinte alunos pobres, gratuitamente, no curso de artes industriais, de acordo com indicação do Secretário da Educação.

Parágrafo único - A isenção refere-se à aquisição do imóvel constituído pela casa nº 1.180 da Rua Gonçalves Dias, nesta Capital e o respectivo terreno, no valor de Cr$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil cruzeiros).

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto