Lei nº 2.572, de 28/12/1961

Texto Original

Concede isenção de imposto sobre transmissão de propriedade de imóvel “inter-vivos”, ao Clube dos Viajantes e Vendedores Comerciais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida ao Clube dos Viajantes e Vendedores Comerciais, entidade reconhecida de utilidade pública pela Lei n. 1.918, de 9 de junho de 1959, isenção de imposto sobre transmissão de propriedade de imóvel “inter-vivos”, relativamente à aquisição que está fazendo, ao Dr. João Viana e sua mulher, de terreno constituído por parte dos fundos dos lotes números 20, 22, 24, 28, 30, 32, 34, por parte do lote número 21-A, pelos fundos dos lotes números 23-A, 25-A, 27-A, 29-A, 31-A, 33-A, 35-A, 37-A, 38-A e 39-A e parte do lote número 36, todos do quarteirão 9 da 2ª Seção Suburbana de Belo Horizonte, com a área aproximada de nove mil (9.000) metros quadrados e destinado à construção de sua sede social e praça de esportes.

Art. 2º - A isenção referida no artigo anterior ficará sem efeito se não for o imóvel utilizado para o fim ali mencionado, no prazo de cinco anos.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto