Lei nº 25.696, de 13/01/2026
Texto Original
Acrescenta artigo à Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, o seguinte art. 60-A:
“Art. 60-A – A implementação de políticas e ações de fomento do Estado voltadas para os diversos segmentos artístico-culturais terá os seguintes objetivos:
I – promover ações e programas setoriais atendendo às diferentes regiões do Estado, garantindo sua continuidade por meio de instrumentos de planejamento e das leis orçamentárias;
II – apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados para artistas independentes e grupos profissionais;
III – fortalecer e difundir a produção artística de indivíduos e grupos profissionais;
IV – ampliar o acesso às diferentes expressões artísticas e culturais, especialmente no ambiente das comunidades escolares;
V – fortalecer ações que promovam a diversidade das expressões artísticas e culturais no Estado.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Estado poderá executar suas ações de fomento por meio do Fundo Estadual de Cultura e de convênios, contratos, parcerias, emendas parlamentares e acordos no âmbito cultural celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º – Desde a etapa de formulação até a implementação de ações de fomento à dança, serão respeitadas as especificidades em relação:
I – aos espaços para o aprimoramento desse segmento artístico-cultural;
II – ao tempo de formação necessário ao pleno desenvolvimento das capacidades técnicas dos artistas da dança;
III – à necessidade de ampla difusão, engajamento e sensibilização sobre a importância e os impactos transversais das diferentes atuações em dança.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO