Lei nº 25.688, de 07/01/2026
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Divisa Nova os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Divisa Nova os seguintes imóveis situados naquele município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde:
I – imóvel com área de 362,40m² (trezentos e sessenta e dois vírgula quarenta metros quadrados), na Rua Rio Grande do Sul, registrado sob o nº 1.635, a fls. 123 do Livro 2-F;
II – imóvel com área de 1ha (um hectare), no lugar denominado Sertãozinho, registrado sob o nº 5.376, a fls. 124 do Livro 3-L;
III – imóvel com área de 2.200m² (dois mil e duzentos metros quadrados), no lugar denominado Cavaco, registrado sob o nº 10.369, a fls. 239 do Livro 3-O;
IV – imóvel com área de 10.010m² (dez mil e dez metros quadrados), no lugar denominado Fazenda Estiva, registrado sob o nº 6.096, a fls. 264 do Livro 3-L.
§ 1º – O imóvel a que se refere o inciso I destina-se à ampliação do hospital municipal.
§ 2º – Os imóveis a que se referem os incisos II, III e IV destinam-se a abrigar posto de atendimento multifuncional à população rural.
Art. 2º – O imóvel a que se refere o inciso I do art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º – Os imóveis a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no § 2º do art. 1º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO