Lei nº 25.687, de 07/01/2026
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Oliveira os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Oliveira os seguintes imóveis situados naquele município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira:
I – imóvel com área de 1.400m² (mil e quatrocentos metros quadrados), registrado sob o nº 31.396, a fls. 221 do Livro 3-AD;
II – imóvel com área de 560,40m² (quinhentos e sessenta vírgula quarenta metros quadrados), situado na Rua Amadeu Ferreira, Bairro São Sebastião, e registrado sob o nº 10.892, no Livro 2.
Parágrafo único – Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à instalação do Tiro de Guerra de Oliveira.
Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO