Lei nº 25.685, de 07/01/2026
Texto Original
Altera a Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Estado incentivará a doação e o transplante de órgãos, tecidos e medula óssea nos termos desta lei.”
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 11.553, de 1994, o seguinte art.1º-A:
“Art. 1º-A – São objetivos desta lei:
I – promover a conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
II – ampliar o número de doações e captações de órgãos, tecidos e medula óssea no Estado;
III – reduzir o tempo do paciente na fila de espera por órgão, tecido ou medula óssea;
IV – aprimorar o sistema estadual de transplantes.”
Art. 3º – O art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º-A, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – estímulo à realização de campanhas sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
II – incentivo à realização de parcerias com municípios e entes públicos ou privados para conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
III – promoção da formação continuada de gestores e profissionais da saúde no que se refere à conscientização e ao incentivo à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea;
IV – incentivo à realização de ações pedagógicas nas escolas das redes pública e privada de ensino com a finalidade de promover a conscientização dos estudantes e de seus familiares sobre a doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
V – fomento à realização de pesquisas e discussões sobre transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea;
VI – estímulo à manifestação expressa do desejo de ser doador;
VII – promoção do acompanhamento, do acolhimento humanizado e da conscientização da família enlutada sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;
VIII – fomento à ampliação da rede transplantadora no Estado;
IX – fomento à divulgação de informações à população sobre o funcionamento da doação de medula óssea, os requisitos para fazer o cadastro de doador e o endereço dos hemocentros que fazem o cadastro;
X – apoio à verificação das condições de funcionamento dos hemocentros.”
Art. 4º – A ementa da Lei nº 11.553, de 1994, passa a ser: “Dispõe sobre o incentivo, por parte do Estado, à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO