Lei nº 2.567, de 28/12/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que faz à Sociedade Brasileira Americana - Brasam de Laticínios Limitada, pelo preço de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), de imóvel destinado aos seus serviços, constituído de terreno, e respectivas benfeitorias, situado na cidade de Recreio, medindo 1.732,50 m², e com as seguintes confrontações: 17,5 m para a Rua Ferreira Neto, 82 m para a Rua Carrano, 79,5 m, com propriedade de Joaquim de Sousa Ferreira, e 25,8 m para a Avenida Santa Isabel.
Art. 2º - O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido ao Estado, no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto