Lei nº 25.537, de 20/10/2025
Texto Atualizado
Institui o Estatuto das Pessoas com Doenças Raras no Estado
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Estatuto das Pessoas com Doenças Raras no Estado, com o objetivo de garantir direitos, promover a inclusão social e assegurar atendimento integral à saúde das pessoas com doenças raras.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se doenças raras aquelas que afetam até sessenta e cinco pessoas em cada cem mil indivíduos, conforme definição da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 3º – São princípios do estatuto de que trata esta lei:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a equidade no acesso aos serviços de saúde;
III – a integralidade do cuidado;
IV – a universalidade do atendimento;
V – a articulação intersetorial e a participação social na formulação e no controle das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS
Art. 4º – São direitos das pessoas com doenças raras no Estado:
I – diagnóstico precoce e preciso, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo poder público;
II – acesso a tratamento adequado, abrangendo medicamentos, terapias, procedimentos e tecnologias de saúde incorporadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, conforme regulamento;
III – atendimento multidisciplinar;
IV – acesso a serviços de reabilitação e habilitação;
V – acompanhamento psicossocial, extensivo a cuidadores e família;
VI – acesso a informações sobre a doença, os tratamentos disponíveis e os direitos a assegurados a essas pessoas;
VII – prioridade no atendimento em serviços públicos e privados;
VIII – apoio para inclusão educacional e no mercado de trabalho, respeitadas as competências legais e conforme regulamentação específica.
Parágrafo único – O gozo dos direitos previstos nos incisos do caput fica condicionado à comprovação da doença rara, na forma de regulamento.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 5º – O Estado garantirá, por meio do SUS, a assistência integral à saúde da pessoa com doença rara, incluindo as seguintes medidas:
I – o fortalecimento e a qualificação de serviços de referência já existentes para diagnóstico, acompanhamento e tratamento de doenças raras, com possibilidade de incorporação de novos serviços;
II – a disponibilização de exames genéticos, bioquímicos e de imagem;
III – o fornecimento contínuo de medicamentos e insumos estratégicos;
IV – a ampliação de forma gradual e planejada dos programas de rastreamento populacional;
V – o incentivo à promoção de pesquisas científicas e estudos clínicos voltados para novos tratamentos e terapias, em articulação com universidades, centros de pesquisa e instituições parceiras, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único – As medidas previstas neste artigo deverão ser implementadas em conformidade com a capacidade orçamentária e com a sustentabilidade financeira do sistema de saúde, observadas as orientações técnicas dos órgãos de saúde.
Art. 6º – O Estado promoverá a capacitação permanente dos profissionais de saúde, com ênfase no diagnóstico precoce, na linha de cuidado e no manejo clínico das doenças raras, em articulação com a rede de atenção à saúde e observadas as competências dos entes federativos.
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO SOCIAL E EDUCACIONAL
Art. 7º – O Estado adotará, entre outras, as seguintes medidas para garantir a inclusão social e educacional das pessoas com doenças raras, consideradas as condições e as necessidades de cada indivíduo:
I – desenvolvimento de práticas pedagógicas na educação básica que atendam as necessidades específicas dos estudantes com doenças raras;
II – atendimento educacional especializado, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, quando necessário;
III – oferta de programas de capacitação profissional e de inserção no mercado de trabalho, respeitadas as competências legais;
IV – promoção de campanhas de conscientização sobre doenças raras, visando à redução do estigma e à promoção da inclusão social.
CAPÍTULO IV-A
DO ACOLHIMENTO E DO SUPORTE AOS PAIS E RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DOENÇAS RARAS
(Capítulo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 26.030, de 5/8/2026.)
Art. 7º-A – Nas ações de acolhimento e suporte voltadas para os pais e responsáveis por pessoas com doenças raras, o Estado observará as seguintes diretrizes:
I – promoção da atenção integral aos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras, por meio do acesso a serviços de saúde, assistência social e apoio psicossocial;
II – incentivo à capacitação continuada de servidores da administração pública estadual para o adequado e acolhedor atendimento aos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
III – combate à discriminação contra os pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
IV – incentivo à criação e ao fortalecimento de redes de apoio e de troca de experiências para os pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
V – facilitação do acesso aos serviços de cuidado em saúde e bem-estar de pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
VI – incentivo à realização de atividades e eventos voltados para a inclusão social de pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
VII – fomento à realização de ações de esclarecimento à sociedade sobre a importância do cuidador e do cuidado com as pessoas com doenças raras, bem como sobre o enfrentamento de preconceitos decorrentes dessa condição;
VIII – incentivo à realização de estudos sobre a saúde física e mental, bem como sobre as necessidades dos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
IX – incentivo à realização de ações de esclarecimento à sociedade sobre os direitos dos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
X – incentivo à realização de ações de orientação aos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras sobre os cuidados necessários a essas pessoas.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 26.030, de 5/8/2026.)
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 8º – O Estado promoverá a participação de usuários, gestores públicos, profissionais de diversas áreas e representantes da sociedade civil organizada em órgão consultivo e deliberativo de participação e controle social criado para propor diretrizes e acompanhar e avaliar as políticas e as ações destinadas a pessoas com doenças raras.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
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Data
da última atualização: 6/8/2026.