Lei nº 2.552, de 26/12/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ginásio “Domicília Torres”, de Bambuí.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Ginásio “Domicília Torres”, da cidade de Bambuí, isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de imóvel destinado às suas instalações, situado no distrito da sede do referido Município, e constituído de prédio e terreno medindo aproximadamente 18.800 m², tudo no valor de Cr$ 2.000.000,00.
Art. 2º - O imposto será devido em dobro se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Para gozar da isenção prevista nesta lei, a beneficiária deverá obrigar-se a conceder bolsas de estudos a alunos pobres, na base de 5% da capacidade total do Ginásio.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto