Lei nº 25.483, de 16/09/2025
Texto Original
Institui a política estadual de incentivo ao transporte seguro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo ao transporte seguro, com o objetivo de informar e conscientizar a população sobre os perigos associados ao uso do transporte clandestino e de promover a escolha de alternativas seguras e regulamentadas de transporte.
Art. 2º – As ações da política de que trata esta lei poderão incluir:
I – campanhas publicitárias com divulgação em mídias tradicionais e digitais de informações sobre os riscos do transporte clandestino e os benefícios do transporte seguro;
II – educação nas escolas, visando informar os alunos sobre os perigos do transporte clandestino;
III – parcerias com órgãos públicos, entidades e associações que colaborem com a conscientização sobre o tema abordado pela política instituída por esta lei.
Art. 3º – O Estado poderá incentivar o uso de plataformas e de aplicativos digitais que promovam o transporte seguro, facilitando o acesso dos cidadãos a informações sobre meios de transporte regulamentados.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO