Lei nº 2.539, de 23/12/1961
Texto Original
Determina a construção, em Belo Horizonte, de uma Escola Feminina de Formação Profissional.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a construir, em Belo Horizonte, uma Escola Feminina de Formação Profissional, com capacidade mínima para 1.000 internas.
Parágrafo único - A internação na Escola far-se-á mediante guia do Juízo de Menores ou do Departamento Social do Menor.
Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao atendimento das despesas resultantes desta lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco