Lei nº 2.536, de 23/12/1961

Texto Original

Institui os Quadros “A” e “B” nas Escolas Estaduais de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam instituídos os Quadros “A” e “B” para os estabelecimentos de Ensino Primário em Juiz de Fora.

§ 1º - Pertencem ao Quadro “A” os estabelecimentos localizados no centro da cidade e nos bairros São Mateus, Passos, Bom Pastor, Poço Rico, Costa Carvalho, Vitorino Braga, Manoel Honório, Santa-Terezinha, Mariano Procópio, Jardim Glória, Santa Helena, Grajaú e Fábrica.

§ 2º - Incluem-se no Quadro “B” todos os estabelecimentos primários situados em bairros não relacionados no parágrafo anterior.

Art. 2º - Ao requerer sua inscrição em concurso para professor primário regente de classe, deverá o candidato declarar o quadro no qual deseja ser classificado.

Art. 3º - O professor nomeado para o Quadro “B” só poderá transferir-se para o Quadro “A” depois de dois anos de efetivo exercício no estabelecimento para o qual foi nomeado.

Art. 4º - Observadas as disposições da Lei nº 814, de 14 de dezembro de 1951, não poderão ser feitas remoções de professores para localidades onde existam normalistas classificadas.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oscar Dias Corrêa