Lei nº 2.533, de 23/12/1961
Texto Original
Altera disposições das Leis nºs 2.323, de 7 de janeiro de 1961, que concede favores às novas indústrias que se instalarem no Estado e 770, de 24 de novembro de 1951.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - (Vetado).
Art. 2º - O art. 2º da Lei n. 2.323, de 7 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Estadual de Economia e Administração, instituído pela Lei nº 770, de 24 de novembro de 1951, passa a denominar-se Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - CODEMIG - e terá as seguintes atribuições, além das que lhe foram originariamente, cometidas:
I - organizar e manter atualizado um cadastro das indústrias já existentes no Estado, por empresa, localidade, produto industrializado e matéria prima empregada em indústria regional;
II - fazer o levantamento das matérias primas existentes no Estado, suscetíveis de exploração industrial;
III - manter contato com estabelecimentos de crédito com o propósito de sugerir a concessão de estímulos creditícios para a implantação de novas indústrias;
IV - editar, pelo menos mensalmente boletim e divulgar oportunidades comerciais e industriais, visando abrir mercados e a interessar investidores, nacionais e estrangeiros;
V - formar grupos de trabalho para estudar as fontes de riqueza do Estado e sugerir medidas tendentes à sua racional e intensiva exploração;
VI - coordenar o mercado de trabalho, com o fim de encaminhar e orientar trabalhadores para as regiões que reclamem mão de obra, mantendo, para isso, cadastro adequado;
VII - divulgar amplamente os favores concedidos por esta lei, em mais de um idioma, se feita a divulgação fora do País, acompanhada esta de esclarecimentos sobre as possibilidades econômicas do Estado, de informações sobre as matérias primas existentes e sua localização, dos meios de comunicação e de transportes, sistema tributário federal, estadual e municipal, salário em vigor em cada sub-região, obrigações impostas pela legislação do trabalho e previdência social e mercado para produção;
VIII - estudar as peculiaridades de cada região ou sub-região e o tipo de indústria que lhes seria adequado e, em seguida, entender-se com as Administrações Municipais para que, dentro de sua competência tributária e legislativa, concedam iguais ou outros favores às empresas que, nos respectivos municípios, queiram estabelecer-se;
IX - estimular a formação de novas indústrias e incrementar a ampliação das já existentes, fornecendo-lhes completos informes, dando-lhes (Vetado) assistência técnica e jurídica.
Parágrafo único - As repartições do Estado prestarão ao CODEMIG, as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 3º - A Secretaria do Conselho (Vetado) terá duas Seções - uma Administrativa, outra de Intercâmbio e Divulgação, além de três setores técnicos, sendo estes preenchidos por especialistas de nível universitário, contratados na forma da lei.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, dois cargos de Chefe de Seção, (Vetado), em comissão.
Art. 4º - Os membros do plenário do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais perceberão, por sessão a que comparecerem, gratificação “pro-labore”, fixada pelo Governador do Estado.
Art. 5º - Ficam revogados o art. 6º e seus parágrafos na Lei n. 770, de 24 de novembro de 1951.
Art. 6º - O Art. 7º da Lei n. 770, de 24 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - O Governador do Estado, designará, de preferência, um economista funcionário do Estado, para exercer (Vetado) as funções de Secretário, podendo colocar à disposição do CODEMIG os servidores necessários aos seus serviços.
§ 1º - O Secretário do Conselho, que trabalhar em regime de tempo integral, não poderá exercer outras atividades nem acumular funções públicas, salvo as expressamente permitidas em lei.
§ 2º - O Secretário do Conselho terá direito:
I - a uma gratificação de função de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) anuais, se for servidor público e continuar a perceber os vencimentos do cargo; ou
II - à mesma gratificação prevista no número anterior, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), se não for funcionário ou, se o for, não estiver percebendo os vencimentos do cargo.
§ 3º - A gratificação fixada no parágrafo anterior será automaticamente reajustada sempre que houver atualização dos vencimentos do funcionalismo civil, na mesma proporção.
Art. 7º - Fica aberto ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - CODEMIG - para ocorrer às despesas com as obrigações que lhe são impostas por esta lei, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, (Vetado).
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto