Lei nº 25.317, de 18/06/2025

Texto Original

Altera a Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013, que torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – É obrigatória, nos cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos, a destinação preferencial de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis para:

I – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – gestante e lactante;

IV – pessoa acompanhada por criança de colo;

V – pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.”.

Art. 2º – A ementa da Lei nº 20.622, de 2013, passa a ser: “Dispõe sobre a destinação preferencial de assentos nos casos que menciona.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA