Lei nº 2.531, de 23/12/1961

Texto Original

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1962 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para o exercício de 1962, é fixado em 11.760 homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:

I - Quartel General (Q.G.) - Capital - compreendendo:

a) Comando Geral:

1 - Comandante Geral (C.G.);

2 - Gabinete: Chefia, Subchefia, Ajudância de Ordens, Adjuntoria.

b) Estado Maior Geral (E.M.G.):

1 - Chefe do Estado Maior Geral (C.E.M.G.);

2 - Gabinete: Chefe de Gabinete, Adjuntos e Chefe de Seção de Correspondência;

3 - S/1 Pessoal e Efetivos;

4 - S/2 Informações;

5 - S/3 Instruções e Operações;

6 - S/4 Suprimento, Evacuações e Transportes;

7 - S/CT Seção de Contagem de Tempo;

c) Estado Maior Especial:

1 - Ajudância Geral (A.G.): Ajudante Geral, Gabinete, Chefe do Gabinete, Adjunto, Encarregado do Boletim do Comando Geral;

2 - Superintendência do Policiamento Militar Ostensivo (S.P.M.O.);

3 - Serviço de Fundos (S.F.);

4 - Serviço de Intendência e Material Bélico (S.I.M.B.);

5 - Serviço de Assistência Social (S.A.S.);

6 - Caixa Beneficente (C.B.);

7 - Contingente do Quartel General (C.Q.G.): Comando, Subcomando, Repartição Fiscal, Companhias, Secretaria, Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionadoria, Gabinete Médico e Gabinete Dentário.

8 - Tesouraria Geral (T.G.);

9 - Quadro Suplementar (Q.S.), em que se compreende a Suplência da Justiça Militar.

d) Inspetoria Geral (I.G.);

e) Casa Militar (C.M.).

II - Departamento de Instrução (D.I.) - Capital;

III - Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital;

IV - Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) - Juiz de Fora;

V - Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) - Diamantina;

VI - Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) - Uberaba;

VII - Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (B.P.O.) - Capital;

VIII - Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) - Governador Valadares;

IX - Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) - Bom Despacho;

X - Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) - Lavras;

XI - Nono Batalhão de Infantaria (2º B.I.) - Barbacena;

XII - Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.) - Montes Claros;

XIII - Décimo Primeiro Batalhão de Infantaria (11º B.I.) - Guaxupé;

XIV - Décimo Segundo Batalhão de Infantaria (12º B.I.) - Ponte Nova;

XV - Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) - Capital;

XVI - Regimento de Cavalaria de Minas (R.C.M.) - Capital;

XVII - Serviço de Saúde (S.S.) - Capital;

XVIII - Serviço de Subsistência (S.Sub.) - Capital.

Art. 2º - O efetivo das unidades de serviços enumerado nos itens I a XVIII do artigo 1º será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 3º - O tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos por aquela Corporação.

Art. 4º - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

Art. 5º - É a seguinte a constituição do Serviço de Administração:

(Vetado).

9 (nove) Capitães;

31 (trinta e um) Primeiros Tenentes;

35 (trinta e cinco) Segundos Tenentes.

Art. 6º - O Serviço de Obras fica assim constituído:

1 (um) Tenente-Coronel;

1 (um) Major;

2 (dois) Capitães;

5 (cinco) Primeiros Tenentes;

(Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - Fica criada a Escola de Formação Musical, subordinada ao Batalhão de Guardas e dirigida pelo Major Diretor das Bandas de Música.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 9º - O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente consignada no Orçamento Geral do Estado.

Art. 10 - Os Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar perceberão vencimentos pela verba própria da Magistratura.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

Obs.: O quadro a que se refere o art. 2º não foi transcrito por impossibilidade técnica.