Lei nº 25.288, de 09/06/2025
Texto Original
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o trecho do Caminho do Comércio situado em território mineiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o trecho do Caminho do Comércio situado em território mineiro.
Parágrafo único – O trecho do Caminho do Comércio a que se refere o caput tem início em São João del-Rei e passa pelos Municípios de Madre de Deus de Minas, Andrelândia, Arantina, Bom Jardim de Minas e Rio Preto.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO