Lei nº 25.277, de 03/06/2025

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aiuruoca os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aiuruoca os seguintes imóveis situados na Quadra nº 7 do loteamento Campo Prático, naquele município, e registrados no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca:

I – lote de terreno urbano nº 9, com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), registrado sob o nº 4.592;

II – lote de terreno urbano nº 10, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), registrado sob o nº 4.593.

Parágrafo único – Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à prestação de serviços públicos de saúde e a atividades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO